Relator: I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias; e
Órgão julgador: TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 09/11/2016).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7084641 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Correição Parcial Criminal Nº 5092603-90.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. A. E. K. e D. B. R., com melhores informações pessoais nos autos, por intermédio de advogada adredemente constituída, ingressaram com o presente recurso de CORREIÇÃO PARCIAL, com pedido de liminar, em face de decisões proferidas pelo juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul nas ações penais n. 5000551-10, n. 5000552-92, n. 5000553-77, n. 5000554-10, n. 5000555-47, n. 5000556-32, n. 5000557-17, n. 5000558-02, n. 5000559-84, n. 5000561-54, n. 5000562-47 (todas com o final ‘2025.8.24.0636’) e n. 50017031-47.2025.8.24.0036 – onde o Ministério Público do Estado de Santa Catarina lhes imputa a prática, em tese, de crimes de estelionato –, que recebeu as respostas às acusações, porém, afastou o pedido d...
(TJSC; Processo nº 5092603-90.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias; e; Órgão julgador: TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 09/11/2016).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7084641 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Correição Parcial Criminal Nº 5092603-90.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
A. E. K. e D. B. R., com melhores informações pessoais nos autos, por intermédio de advogada adredemente constituída, ingressaram com o presente recurso de CORREIÇÃO PARCIAL, com pedido de liminar, em face de decisões proferidas pelo juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul nas ações penais n. 5000551-10, n. 5000552-92, n. 5000553-77, n. 5000554-10, n. 5000555-47, n. 5000556-32, n. 5000557-17, n. 5000558-02, n. 5000559-84, n. 5000561-54, n. 5000562-47 (todas com o final ‘2025.8.24.0636’) e n. 50017031-47.2025.8.24.0036 – onde o Ministério Público do Estado de Santa Catarina lhes imputa a prática, em tese, de crimes de estelionato –, que recebeu as respostas às acusações, porém, afastou o pedido de reunião dos processos pelo reconhecimento da continuidade delitiva.
Em apertada síntese, asseveram que o juízo primevo, “ao desconsiderar a natureza continuada dos delitos e determinar a tramitação de 13 ações penais autônomas, incorreu em ‘error in procedendo’ com potencial de causar decisões conflitantes, duplicação de provas, repetição de oitivas e risco de condenações desproporcionais”.
Ao arremate pleiteiam o deferimento da liminar, com a posterior reforma das decisões contrapostas (INIC1 no evento n. 1, petição com 9 páginas).
Este o necessário escorço dos autos.
DECIDO, quanto ao pedido liminar.
Em síntese, trata-se de reclamo quanto a ato inquinado errôneo ou abusivo, praticado pelo juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul em 12 (doze) ações penais nas quais os recorrentes são acusados da prática, em tese, de crimes de estelionato.
Por brevidade, transcrevo parte da decisão objurgada da ação penal n. 5000551-10.2025.8.24.0636 (evento n. 22, com grifos inexistentes no original):
1. Acusados citados (Eventos 15 e 16).
2. Recebo a resposta à acusação apresentada no Evento 17 por intermédio de Defensora constituída.
Alegadas, em preliminar, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa da ação penal e a necessidade de reunião processual.
Pois bem, quanto à inépcia da denúncia, verifica-se que “Não há falar em inépcia da denúncia quando a inicial acusatória, fulcrada em amplo conjunto de provas indiciárias, traz elementos dos fatos criminosos, indicando satisfatoriamente a capitulação do crime, a qualificação do réu, bem como indica o rol de testemunhas arroladas pela acusação, uma vez que possibilita-se, assim, a efetivação do contraditório e da ampla defesa.” (TJSC, Apelação Criminal n. 0001697-64.2016.8.24.0030, de Imbituba, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 25-01-2018)8).
“‘Não é inepta a denúncia que narra a ocorrência de crimes em tese, bem como descreve as suas circunstâncias e indica os respectivos tipos penais, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do previsto no artigo 41 do Código de Processo Penal’ (STJ, Min. Maria Thereza de Assis Moura)” (TJSC, Apelação Criminal n. 0006206-66.2014.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 19-09-2017).
No caso dos autos, a denúncia preencheu os requisitos do art. 41 do CPP, indicando claramente a conduta delitiva, suas circunstâncias e capitulação, não se verificando prejuízo à defesa.
Quanto à ausência de justa causa, sabe-se que para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Mister se faz consignar que provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório (STJ – RHC 62.029/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 09/11/2016).
Ademais, “existindo a plausibilidade no oferecimento da denúncia, com elementos indiciários suficientes de autoria e materialidade, ou seja, justa causa, o interesse do Ministério Público de primeiro grau em ver autorizada a persecução criminal é de rigor” (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0000764-82.2017.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 13-12-2018)8).
Sendo assim, a alegação da ausência de justa causa dos presentes autos, não deve prosperar, uma vez que necessária a elucidação dos fatos mediante instrução probatória, já que preenchidos os requisitos imprescindíveis para o recebimento da denúncia.
Quanto à alegada necessidade de reunião processual, colhe-se do art. 80 do Código de Processo Penal que “será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação”.
No caso concreto, verifica-se que os fatos imputados aos acusados, embora guardem semelhança temática – envolvendo negociações comerciais de veículos e supostas fraudes – foram distribuídos em múltiplas ações penais justamente em razão da pluralidade de vítimas, diversidade temporal dos eventos e especificidade das circunstâncias de cada negociação.
A cisão processual, portanto, não decorre de arbitrariedade, mas sim de necessidade organizacional e técnica, visando à adequada delimitação probatória, à preservação da individualização das condutas e à racionalização da atividade jurisdicional, especialmente diante do elevado número de partes envolvidas e da complexidade dos fatos.
Dessarte, a reunião dos feitos, neste momento, acarretaria risco de tumulto processual, com sobreposição de instruções, dificuldade na gestão de provas e potencial prejuízo à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional, além de comprometer a análise individualizada das condutas e das circunstâncias de cada caso.
Por fim, destaca-se que a eventual existência de concurso material de crimes, como reconhecido na própria denúncia, não impõe, de forma automática, a reunião dos feitos, sendo possível a apuração individualizada de cada infração penal, conforme orientação jurisprudencial consolidada.
Ante o exposto, indefiro a preliminar defensiva, mantendo-se a tramitação autônoma dos feitos, nos moldes atualmente estabelecidos, atendendo, também, aos princípios da eficiência, da proporcionalidade e da adequada prestação jurisdicional [...].
Pois bem.
Sobre o instrumento da Correição Parcial, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal (grifos inexistentes no original):
Art. 216. No processo penal caberá correição parcial contra decisão que contiver erro ou abuso que importar na inversão da ordem legal do processo quando para o caso não houver recurso específico.
§ 1º O pedido correicional poderá ser formulado pelos interessados ou pelo Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência do ato judicial que lhe deu causa.
§ 2º A petição deverá ser instruída com prova documental do ato impugnado e de sua tempestividade.
Art. 217. O relator poderá indeferir liminarmente a petição quando for intempestiva, inepta ou manifestamente incabível, quando vier desacompanhada da prova do ato impugnado ou quando couber recurso contra o ato judicial.
Art. 218. Não sendo o caso de indeferimento liminar, ao despachar a petição, o relator:
I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias; e
II - poderá ordenar a suspensão do processo ou do ato impugnado quando relevantes os fundamentos e se necessária para evitar dano irreparável.
§ 1º As informações podem ser dispensadas nos casos em que houver urgência, desde que o pedido esteja suficientemente instruído.
§ 2º Qualquer interessado poderá impugnar o pedido correicional.
§ 3º Nas correições cujo pedido não tiver formulado, o Ministério Público, quando lhe couber intervir, terá vista do processo por 5 (cinco) dias, contados do decurso do prazo para informações.
Art. 219. Na sessão seguinte, a correição parcial será apresentada em mesa para julgamento.
Em extrato, a correição parcial é cabível para emenda de erro ou abuso, que importe na inversão tumultuária do processo, quando não previsto recurso específico, e o deferimento da tutela de urgência é situação excepcional, que exige a presença dos requisitos da “fumaça do bom direito” (relevância dos fundamentos) e o “perigo ou risco na demora” (risco de ineficácia da medida).
Em apropriação a conceitos já consagrados, o primeiro preceito “se refere ao fumus boni iuris, à plausibilidade fática e jurídica da argumentação do autor. Trata-se de apreciação feita à luz de cognição sumária, isto é, o juiz avalia de maneira não exauriente [...] a tese do autor, bem como as provas que a acompanham”. Já “o segundo fundamento se liga à urgência”, ou seja, “reclama-se a presença de elemento de risco atrelado ao fator tempo” (PEREIRA, Hélio do Valle. O novo mandado de segurança: comentários à Lei n. 12.016, de 7/8/2009. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010. p. 90).
Na hipótese dos autos, ao meu viso, não vejo manifesta a presença concomitante de tais requisitos, posto que não há identidade de vítimas e de testemunhas, pelo que resta justificada a não reunião das ações penais.
Desta feita, tem-se que não restou demonstrado, de plano, erro ou abuso que importe na inversão da ordem legal dos processos.
Em razão do exposto, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se os Corrigentes, com a advertência de que o processo poderá ser pautado para julgamento em sessão presencial ou totalmente virtual, devendo ser observado o disposto no Regimento Interno do (artigos 142-A a 142-R, e 161 a 167) no tocante a pedidos de preferência e/ou de sustentação oral.
Dispenso as informações do juízo a quo, vez que os autos originários são digitais.
Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça
Florianópolis, data da
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7084641v2 e do código CRC 15fb0485.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:39:47
5092603-90.2025.8.24.0000 7084641 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:12:25.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas